Que não tenho razão, na queixa que dirigi àquela entidade, consta no ofício que recebi. Basicamente, quando um professor é chamado a substituir outro, num tempo lectivo, com a totalidade dos alunos da turma do professor faltoso, esse tempo, que é lectivo para o professor ausente, não é lectivo para o professor que o substitui. As razões adiantadas para o não ser derivam – na interpretação dada - de tal não obrigar o professor substituto «a assumir responsabilidades de planeamento, preparação de aulas, avaliação e afins».
Realmente, a lei estipula que a componente não lectiva pode compreender «a substituição de outros docentes […] na situação de ausência de curta duração e o apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem». O que eu supunha é que as actividades de substituição nunca poderiam deixar de se efectuar em condições pedagógicas dignas e compensadoras para alunos e professores. Mas não será bem assim. E a lei, usando ou permitindo o uso de conceitos artificiais de conveniência, fomenta a realidade que se vive nas escolas.
Mas que importa a realidade?
Já as instituições parecem não alcançar o que significa o professor substituto não poder «assumir responsabilidades de planeamento [mesmo que restritas ao tempo lectivo em que está perante uma turma de alunos que não têm a sua disciplina, piorando se um funcionário lhe indica um espaço que não se adequa à prática pedagógica que poderia desenvolver, ou que chega a ser indigno dela…], nem de avaliação do que se faz ou não faz com aqueles alunos nos tempos de substituição.
No fim de contas, a sua função prática é guardar alunos em qualquer espaço, de qualquer modo, estejam eles como estiverem, e não se queixar de nada, mesmo que haja motivo.
Não espanta, por isso, que a escola pública esteja como está.
José Batista d’Ascenção
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